O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a analisar nesta quinta-feira (15) um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que negou sua legitimidade para atuar em uma ação que trata da cumulação de honorários advocatícios em processos coletivos. O julgamento, que estava sendo realizado em plenário virtual, foi interrompido após pedido de destaque do ministro Flávio Dino, e será reiniciado no plenário físico.
HONORÁRIOS CUMULATIVOS EM AÇÕES COLETIVAS
A controvérsia teve origem em julgamento anterior no STF que discutiu a possibilidade de cumular honorários assistenciais — fixados judicialmente quando há prestação gratuita de assistência por sindicatos — com honorários contratuais, estabelecidos por meio de acordos entre advogados e substituídos.
Com placar apertado de 6 a 5, prevaleceu o entendimento do ministro Nunes Marques, que reconheceu a legalidade da cumulação, desde que exista autorização expressa da categoria em assembleia e que os serviços advocatícios contratados tenham sido efetivamente prestados.
Segundo o relator, a autonomia dos trabalhadores deve ser respeitada, e eventuais prejuízos decorrentes da atuação do sindicato devem ser suportados pela própria entidade, e não pelos advogados contratados.
POSIÇÃO DO MPT
Após esse desfecho, o Ministério Público do Trabalho apresentou embargos de declaração, alegando omissões e obscuridades no acórdão. Para o órgão, o caso envolve também aspectos de interesse coletivo e metaindividual, o que justificaria sua intervenção processual.
Nos embargos, o MPT levantou três pontos principais:
- A ilegalidade da contratação de advogados por sindicatos em ações com assistência judiciária gratuita;
- A irregularidade da cumulação dos honorários assistenciais com os contratuais;
- A possível violação à coisa julgada material em relação a decisões já transitadas em julgado.
VOTO DO RELATOR
No ambiente virtual, o ministro Nunes Marques, relator do recurso, votou pela rejeição dos embargos. Para ele, não houve omissão ou obscuridade na decisão anterior. O ministro avaliou que o MPT, na verdade, tenta rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.
Ele também reafirmou que honorários contratuais têm natureza de direito disponível, e que a atuação do Ministério Público só se justifica quando há interesse em proteger direitos indisponíveis — o que, segundo seu entendimento, não se aplica ao caso.
Agora, com o pedido de destaque, o tema será reexaminado em sessão presencial, reabrindo espaço para nova deliberação do plenário do STF sobre o papel do MPT em causas trabalhistas coletivas envolvendo honorários advocatícios.
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