O Supremo Tribunal Federal (STF) reabriu o julgamento sobre a proibição de juízes de decidirem processos que tenham como parte clientes de escritórios de advocacia de seus familiares – cônjuge ou parente de até terceiro grau. O tema está em análise no Plenário Virtual. Cinco ministros já se manifestaram: três pelo impedimento e dois contra.
Essa é a terceira tentativa da Corte de concluir o tema. O julgamento teve início em abril de 2020 e foi interrompido por pedidos de vista nas últimas duas vezes que esteve em pauta. A conclusão, desta vez, está prevista para o dia 21.
O que está em análise é uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) movida, em 2018, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) – ADI 5953. A entidade contesta a aplicação do artigo 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) do ano de 2015.
Consta nesse dispositivo que os juízes não podem julgar processos que tenham como parte “cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.
O argumento da AMB aos ministros, em síntese, é de que seria impossível o juiz cumprir a norma porque não há como ter acesso à lista de clientes de escritórios – especialmente quando a ação do cliente de seu familiar é patrocinada por outra banca.
O Código de Ética da Advocacia, diz a entidade, proíbe que advogados deem publicidade aos seus clientes.
Para o relator do caso na Corte, ministro Edson Fachin, o dispositivo do CPC é constitucional. Ele cita, em seu voto, que o “Código Mundial de Conduta dos Magistrados” dispõe que o juiz deve se considerar suspeito ou impedido quando um membro de sua família tem interesse econômico no resultado do problema em debate.
Fachin entende que o CPC nada mais fez do que presumir esse ganho. “Embora o ganho possa ser muitas vezes indireto, um observador sensato, ou seja, uma pessoa justa e informada que pode acreditar que o juiz não seja imparcial, recomendaria o afastamento do magistrado em casos como esse”, ele afirma.
Além disso, diz o relator, ainda que em alguns casos possa ser difícil identificar a lista de clientes do escritório de advocacia, a regra prevista no CPC “está longe de ser de impossível cumprimento”.
“Cabe ao juiz não apenas confiar no dever inescusável de cooperação das partes, para o qual o advogado é um profissional indispensável, mas também, sempre que houver dúvida razoável, solicitar às partes expressa manifestação sobre o ponto.”
A ministra Rosa Weber e o ministro Luís Roberto Barroso estão acompanhando o entendimento do relator. Mas Barroso faz algumas ressalvas. Ele considera o dispositivo constitucional, mas condiciona a sua aplicação às situações em que o magistrado tem ciência ou deveria ter ciência do impedimento.
Em relação às ações de controle concentrado de constitucionalidade – ADI ou ADPF, por exemplo -, para Barroso, não se deve aplicar a hipótese de impedimento. Já nos recursos extraordinários em que há repercussão geral o impedimento ficaria restrito à etapa da votação referente ao processo e à conclusão do julgamento aplicada às partes. Na votação da tese não haveria qualquer impedimento.
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