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STF reconhece constitucionalidade de indulto natalino para condenados com pena de até cinco anos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a concessão de indulto natalino pelo presidente da República a pessoas condenadas por crimes cuja pena máxima prevista (em abstrato) não ultrapasse cinco anos de reclusão. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.450.100, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.267), concluído na sessão virtual encerrada em 16 de maio.

RECURSO QUESTIONAVA DECRETO PRESIDENCIAL

O caso teve origem em recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que manteve a concessão do indulto a um condenado a quatro anos e quatro meses de prisão, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. O TJDFT entendeu que tanto a definição dos critérios quanto a concessão do benefício são atos discricionários do presidente da República, conforme prevê a Constituição.

COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE E LIMITES CONSTITUCIONAIS

Ao votar, o relator, ministro Flávio Dino, destacou que o indulto foi concedido dentro dos limites constitucionais da competência privativa do chefe do Executivo federal, por meio de decreto, instrumento juridicamente adequado para esse fim. O relator também afirmou que a norma respeita os limites estabelecidos pela Constituição, que veda a concessão do benefício para crimes como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos.

O ministro rebateu argumentos contrários ao indulto, como os que alegam riscos à segurança pública ou sensação de impunidade. Segundo Dino, essas alegações são genéricas e hipotéticas, e já foram afastadas pela jurisprudência da Corte.

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL

Ao final do julgamento, o Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.”

Com a decisão, o STF reafirma a legitimidade do uso do indulto como instrumento de política criminal, nos termos definidos pelo Poder Executivo, dentro das balizas constitucionais.

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