O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento de repercussão geral que discute o teto da multa isolada aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias. O caso, que estava sendo analisado em sessão virtual, será retomado no Plenário físico após pedido de destaque apresentado nesta quinta-feira (22/5) pelo ministro Cristiano Zanin.
Até o momento do destaque, haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Edson Fachin.
ENTENDA O QUE SÃO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As obrigações acessórias são deveres do contribuinte que não envolvem diretamente o pagamento de tributos, mas visam auxiliar a fiscalização, como a emissão de notas fiscais, a entrega de declarações e a manutenção de livros contábeis. Quando descumpridas, podem gerar multas chamadas de “isoladas”, por não estarem vinculadas a um débito tributário principal — inclusive nos casos em que não há tributo devido.
O CASO JULGADO PELO STF
O processo foi iniciado a partir de recurso da Eletronorte, subsidiária da Eletrobras na Região Amazônica, contra multa imposta pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A empresa foi punida por erro no preenchimento de documentos fiscais referentes à aquisição de óleo diesel para geração de energia elétrica. A penalidade foi fixada em 40% do valor da operação, com base em uma lei estadual que já foi revogada.
A Eletronorte alegou que a multa era excessiva e possuía caráter confiscatório. Posteriormente, a empresa desistiu do recurso, o que foi homologado pelo STF. Mesmo assim, os ministros decidiram seguir com a análise do tema, devido à sua relevância geral.
VOTO DO RELATOR
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela inconstitucionalidade da multa de 40% e defendeu que a penalidade isolada por descumprimento de obrigação acessória seja limitada a 20% do tributo devido. Segundo ele, o valor não pode ultrapassar o teto jurisprudencialmente aceito para multas por inadimplemento da obrigação principal.
Barroso também propôs que, nos casos em que não haja tributo exigível, o percentual seja aplicado sobre um “crédito tributário potencial” — isto é, o tributo que poderia incidir na operação, mesmo que não tenha sido efetivamente cobrado.
VOTO DIVERGENTE DE TOFFOLI
O ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente. Para situações em que haja tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória, ele sugeriu multa isolada de até 60%, podendo chegar a 100% se houver agravantes. Quando não houver tributo associado, o limite seria de 20%, com possibilidade de aumento para 30% em hipóteses agravadas.
Toffoli também propôs uma regra adicional: a multa não poderia ultrapassar 1% da base de cálculo do tributo nos 12 meses anteriores, ou 0,5% em caso de agravantes. Ele destacou que a definição do valor da penalidade deve observar critérios como adequação, proporcionalidade, necessidade, insignificância e proibição da dupla punição.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS E ALERTA FISCAL
O voto de Toffoli inclui sugestão de modulação dos efeitos da decisão, com aplicação a partir da publicação da ata do julgamento, preservando os processos judiciais em curso. O ministro alertou que a aplicação retroativa da tese poderia anular diversas multas e gerar prejuízos aos cofres públicos.
Por fim, Toffoli avaliou que o teto de 20% sugerido por Barroso seria insuficiente para coibir práticas irregulares ou induzir contribuintes ao cumprimento das normas tributárias.
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