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STF tem placar de 3×2 para considerar Lei das Estatais constitucional

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O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira o julgamento que discute se deve haver restrições para indicação de políticos para a direção de empresas estatais. Os ministros avaliam se mantêm ou derrubam uma decisão do ministro aposentado Ricardo Lewandowski, que em março de 2023 suspendeu trechos da Lei das Estatais que tratam do assunto.

Até agora, o placar está de três votos a dois para rever a decisão de Lewandowski e considerar a lei constitucional. Há algumas diferenças, no entanto, no posicionamento dos ministros. 

No início da sessão, o ministro Dias Toffoli adiantou seu voto e defendeu a constitucionalidade da lei. Toffoli, contudo, defendeu que as nomeações feitas durante a vigência da liminar de Lewandowski continuem valendo.

“Não vejo inconstitucionalidade na lei. Posso até, posteriormente, discutir eventual proporcionalidade do tempo de quarentena”, afirmou Toffoli, acrescentando: “Todos os atos praticados durante a vigência da liminar eu entendo hígidos”.

Nunes Marques também defendeu a validade da lei, e sugeriu apenas uma redução no período de quarentena de políticos antes de serem indicados, de 36 meses para 21 meses. 

“Penso que o prazo de 36 meses se apresenta desproporcional aos fins moralizantes visados pela legislação”. 

Em dezembro, o ministro André Mendonça já havia divergido de Lewandowski e votado para restabelecer as restrições impostas pela legislação. 

Nesta quarta, Flávio Dino votou por considerar um trecho da lei inconstitucional, seguindo em parte o voto de Lewandowski. Para o ministro, não é possível impedir a indicação para estatais de pessoas que atuaram nos últimos meses em partidos. 

“Não vejo como nós possamos punir uma pessoa por integrar um partido político e exercer um direito fundamental”, declarou. “Nós vamos agora dizer que o cidadão ou cidadã que exerce o direito fundamental está impedido de exercer outro direito”.

Dino divergiu de Lewandowski apenas ao concordar que ministros de Estados e seus equivalentes (como secretários estaduais e municipais) não podem atuar em empresas que sejam subordinadas à suas pastas. O relator considerou que eles podem atuar em quaisquer companhias.

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