O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 30 de outubro, unificar as regras de licença-maternidade e licença-paternidade para os servidores do estado de Santa Catarina. A decisão estabelece que os funcionários públicos estaduais têm os mesmos direitos em relação às licenças, independentemente da natureza do vínculo com a administração pública, abrangendo servidores concursados, comissionados ou temporários, tanto civis quanto militares.
Conforme o teor da decisão, o período integral da licença-maternidade deverá ser aplicado também a pais solo, independentemente do tipo de vínculo que mantêm com o governo estadual. Nos casos em que a mãe já estiver usufruindo da licença, os pais terão direito a um afastamento remunerado de 15 dias do trabalho.
O início do período de contagem da licença deverá ser a partir da data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, prevalecendo a data que ocorrer por último.
O relator do caso, ministro Nunes Marques, manifestou o entendimento de que as leis de Santa Catarina estabeleceram uma distinção em razão do vínculo mantido com a administração, o que resultou em uma “redução da proteção entre os servidores”.
Nunes Marques foi acompanhado por todos os ministros. O único que não participou do voto presencial foi Luís Roberto Barroso, que havia votado no caso em sessão virtual. Na sessão desta quinta-feira, o relator reajustou sua posição anterior para adequar pontos levantados pelos seus colegas.
VEJA O QUE MUDOU COM A DECISÃO:
TERMO INICIAL DA LICENÇA
A licença-maternidade de 180 dias passa a ter início na data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 6327. O colegiado invalidou trecho da lei que fixava o início da licença, no caso de parto antecipado, a partir da 23ª semana de gestação.
Na avaliação do relator, ministro Nunes Marques, a restrição limitava indevidamente o período de convivência familiar em casos de internação prolongada.
LICENÇA-MATERNIDADE AO GENITOR
O Tribunal reconheceu aos pais solo, biológicos ou adotivos, independentemente do tipo de vínculo com a administração pública, o direito à licença-paternidade em condições de igualdade com as mães, ou seja, pelo mesmo prazo, quando forem os únicos responsáveis pelos cuidados da criança recém-nascida ou adotada.
O ministro Flávio Dino ressaltou que a legislação estadual não contempla as situações em que a responsabilidade pelo cuidado do recém-nascido recai integralmente sobre a figura do pai, como nos casos de falecimento da mãe e da concepção por fertilização in vitro. Nessas hipóteses, segundo ele, deve-se garantir ao pai solo as mesmas condições asseguradas às mães, com vistas especialmente à proteção do recém-nascido e da criança adotada.
LICENÇA-PATERNIDADE
A Corte fixou em 15 dias a licença-paternidade para todos os servidores estaduais, independentemente do vínculo mantido com a administração pública. A lei estadual fazia distinção entre servidores efetivos, comissionados e temporários.
ADOTANTES
O Tribunal também reafirmou a jurisprudência da Corte de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos da licença-gestante. Com isso, assegurou o direito à licença-adotante a servidores temporários e comissionados de Santa Catarina, e não apenas aos efetivos.
EXTENSÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por violação dos princípios do melhor interesse da criança, da igualdade e da proteção à maternidade, o colegiado declarou inválidos trechos da lei estadual que permitiam a exoneração de gestantes comissionadas ou temporárias mediante pagamento de indenização.
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