O Supremo Tribunal Federal (STF) deu aval final e considerou constitucionais as normas que instituíram o Regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores públicos federais.
Em um julgamento conjunto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), o Plenário afastou, por unanimidade, todas as alegações de associações de magistrados e servidores, que questionavam a Emenda Constitucional (EC) 41/2003 e a legislação subsequente sobre o tema. O julgamento virtual foi concluído em 10 de novembro.
O relator, ministro André Mendonça, conduziu o entendimento, traçando o histórico normativo que teve início com a alteração constitucional de 2003 e culminou na criação das entidades de previdência complementar pela Lei nº 12.618/2012.
QUESTIONAMENTOS REJEITADOS
As quatro ADIs foram ajuizadas por grandes associações do funcionalismo, incluindo a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e entidades de servidores como FENASSOJAF, Agepoljus e ASMPF. Os pontos centrais de contestação foram:
- Fraude na Reforma da Previdência (EC 41/2003)
Um dos argumentos centrais da ADI 4885 pedia a anulação da Emenda Constitucional 41/2003, sob a alegação de que sua aprovação teria sido resultado de um “processo legislativo fraudulento” ligado às condutas apuradas na Ação Penal 470 (Mensalão).
Decisão do STF: O ministro André Mendonça reafirmou o precedente da Corte, validando a EC 41/2003. Ele destacou que, mesmo descontando os votos dos parlamentares condenados no Mensalão, o quórum qualificado de três quintos, necessário para a aprovação da emenda, foi integralmente respeitado.
- Exigência de Lei Complementar e Natureza Jurídica
As associações argumentavam que a matéria da previdência complementar deveria ser regulada por Lei Complementar, e não pela Lei Ordinária nº 12.618/2012, além de questionarem a personalidade jurídica de direito privado conferida às entidades de previdência.
Decisão do STF: O relator explicou que a exigência de Lei Complementar, que existia antes, foi extinta com a aprovação da EC 41/2003. A partir dessa emenda, a regulamentação do tema passou a exigir apenas maioria simples, bastando uma Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo.
Sobre a natureza das entidades, Mendonça considerou a opção de dotar as fundações públicas de personalidade jurídica de direito privado “além de legítima, plenamente compatível com o texto constitucional”.
- Submissão da Magistratura ao Novo Regime
Associações de juízes alegavam que a categoria não poderia ser submetida ao RPC, e que qualquer aprovação dependeria de lei de iniciativa reservada ao próprio STF.
Decisão do STF: O ministro citou precedentes da Corte para ratificar que o regime previdenciário dos servidores públicos (previsto no Artigo 40 da Constituição) é único e se aplica a todos os agentes públicos. Ele lembrou que a própria Constituição prevê que a aposentadoria dos magistrados deve observar o disposto neste artigo.
Com o julgamento unânime, o STF encerra uma década de questionamentos sobre a legalidade do regime de previdência complementar, conferindo segurança jurídica às regras vigentes para os servidores federais.
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