A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em situações excepcionais, é possível fixar um limite para a cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial — conhecida como astreinte — quando seu valor acumulado se torna excessivo em comparação à obrigação principal do processo.
A decisão foi proferida em 7 de maio e levou em conta o princípio da proporcionalidade, ao vincular a multa ao valor da obrigação discutida. Embora a Corte Especial do STJ tenha, no dia seguinte, reafirmado o entendimento de que só é possível revisar multas que ainda não incidiram, a 4ª Turma aplicou entendimento mais flexível, considerando o caráter excepcional do caso analisado.
MULTA MILIONÁRIA POR DEMORA DE 2 MIL DIAS
No caso, uma revendedora de combustíveis foi acionada judicialmente para desocupar e reparar um imóvel utilizado como posto de gasolina, permitindo que os proprietários voltassem a explorá-lo comercialmente. A ordem judicial foi emitida em janeiro de 2003, mas só cumprida em maio de 2009 — um atraso de mais de seis anos, ou 2.302 dias.
Com o atraso, a multa por descumprimento da ordem atingiu R$ 23 milhões, valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para R$ 5 milhões. Ainda assim, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que a penalidade era desproporcional: o valor ultrapassava seis vezes o preço do imóvel e era superior à indenização por danos materiais devidos aos proprietários.
RELATOR DEFENDE PROPORCIONALIDADE
Relator do caso, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que o valor da multa não pode se distanciar do valor da obrigação principal. Segundo ele, a jurisprudência da Corte admite, em casos de exagero, tanto a redução quanto a fixação de um teto para a multa, preservando o equilíbrio da sanção.
“Entendo não ser razoável que o valor a ser pago a título de astreintes destoe do parâmetro em questão (valor locatício do imóvel)”, afirmou o ministro. Com isso, Noronha determinou que a multa cominatória fique limitada ao valor da obrigação principal — correspondente aos danos materiais devidos no processo.
POSIÇÃO EM DESACORDO COM A CORTE ESPECIAL
A decisão da 4ª Turma ocorre dias após a Corte Especial do STJ reafirmar, em julgamento de 8 de maio, que a revisão do valor das astreintes só pode incidir sobre multas futuras — ou seja, que ainda não tenham sido acumuladas. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que rever valores já consolidados, mesmo que considerados altos, comprometeria a autoridade das decisões judiciais.
A decisão da 4ª Turma, no entanto, mostra que o STJ ainda admite exceções pontuais, especialmente em contextos de flagrante desproporcionalidade.
PRECEDENTE
A Turma citou como precedente decisão da própria Corte Especial de 2021, que reconheceu a possibilidade de revisão da multa com base na razoabilidade, mesmo após seu acúmulo. Embora a Corte tenha limitado essa possibilidade em 2024, o caso analisado pela 4ª Turma se encaixou em uma exceção, justificando a imposição de um teto para evitar enriquecimento sem causa ou penalidade desmedida.
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