A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que não é necessário o recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil para interposição de novo recurso que se destine exclusivamente a questionar a própria penalidade.
A tese foi fixada no julgamento de embargos de divergência interpostos por um sindicato de servidores públicos do Distrito Federal. A controvérsia girava em torno da exigência contida no § 5º do mesmo dispositivo legal, que condiciona a admissibilidade de novos recursos ao pagamento da multa imposta quando o agravo interno for inadmissível ou julgado improcedente por unanimidade.
Segundo o ministro Og Fernandes, relator do caso, o propósito da multa é coibir o uso abusivo e protelatório dos recursos. No entanto, quando o novo recurso tem por único objeto a contestação da própria sanção – seja quanto à sua aplicação, seja quanto ao valor –, a exigência de pagamento prévio se torna desproporcional e incompatível com a garantia de acesso à jurisdição.
“Trata-se, portanto, de ferramenta contida na legislação para evitar a interposição de recursos meramente protelatórios”, afirmou o relator. Ele acrescentou que a discussão sobre a multa não se confunde com o mérito anteriormente decidido, o que afasta a presunção de má-fé processual.
A Corte acolheu esse entendimento por unanimidade, firmando a orientação de que o pagamento antecipado da penalidade só é exigível quando a parte pretende apresentar novo recurso sobre o mérito já julgado. Para recursos que tenham como objeto apenas a multa, não se exige o recolhimento prévio.
O post STJ afasta exigência de pagamento prévio de multa quando novo recurso trata apenas da penalidade apareceu primeiro em JuriNews.