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STJ analisa incidência do IOF em empréstimos recebidos de forma parcelada

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta terça-feira (1º) o julgamento sobre a forma de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em empréstimos concedidos de maneira parcelada. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional, que prevê a incidência do IOF na entrega total ou parcial do valor do crédito. A Fazenda Nacional sustenta que o imposto deve ser cobrado sobre cada parcela, conforme a alíquota vigente no dia do repasse. Já a outra possibilidade em análise é a incidência única no momento da liberação da primeira parcela, com a alíquota então aplicável.

O caso concreto envolve uma holding responsável pela construção de um parque de energia eólica. O IOF foi cobrado sobre um empréstimo obtido junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A questão ganha relevância porque a primeira parcela foi recebida em maio de 2015, período em que o Decreto 6.306/2007 estabelecia alíquota zero para esse tipo de operação. Em agosto do mesmo ano, o Decreto 8.511/2015 revogou essa isenção, resultando na cobrança do imposto sobre parcelas liberadas posteriormente.

A holding ajuizou a ação questionando a cobrança do IOF sobre cada parcela, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região considerou a medida adequada. Na sustentação oral, o subprocurador-geral da República, Humberto Jacques Medeiros, reforçou a tese da Fazenda Nacional, argumentando que uma decisão contrária enfraqueceria o papel regulatório do imposto.

“Se criarmos a leitura de que o contrato celebrado de mútuo gera uma blindagem para toda relação sucessiva, ao impor uma certa alíquota, estaremos esvaziando a capacidade do IOF de intervir no mercado financeiro também como ferramenta regulatória”, afirmou.

O contribuinte, por sua vez, defendeu a aplicação da alíquota vigente no momento da assinatura do contrato, tese já rejeitada pelos votos proferidos até o momento no julgamento.

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