A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que autoriza a penhora da totalidade da restituição do Imposto de Renda para o pagamento de dívida, ao entender que a regra de impenhorabilidade de verbas salariais admite exceções quando não houver prejuízo à subsistência do devedor.
O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que entendeu que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade de salários, não se aplica automaticamente à restituição do IR. Segundo o acórdão, esses valores podem ter origem em diferentes fontes de renda — não apenas salários — e, no processo, o devedor não comprovou que a medida comprometeria sua dignidade ou a de sua família.
Ao recorrer ao STJ, o devedor sustentou que a restituição se refere a valores indevidamente retidos sobre proventos salariais ou de aposentadoria, o que daria ao montante natureza alimentar, tornando a quantia essencial para sua subsistência.
O recurso foi analisado pelo ministro Moura Ribeiro, relator do caso, que votou pela manutenção da decisão do tribunal de origem. Segundo ele, a jurisprudência do STJ admite a penhora de valores de natureza alimentar, como salários e proventos, desde que seja preservada parcela suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
O ministro afirmou ainda que a aplicação do mesmo princípio se estende à restituição do Imposto de Renda: “A regra geral de impenhorabilidade pode ser relativizada, desde que se garanta valor mínimo necessário ao sustento digno do devedor e de seus dependentes”.
A turma entendeu, por unanimidade, que não ficou demonstrado nos autos qualquer risco à subsistência do devedor com a penhora integral do valor restituído. Além disso, segundo o relator, eventual revisão das provas para aferir esse impacto seria inviável no STJ, nos termos da Súmula 7, que veda reexame de fatos na instância superior.
Com isso, ficou mantido o entendimento de que a restituição do IR, embora possa ter origem em verba alimentar, não é automaticamente impenhorável, sobretudo quando o devedor não comprova prejuízo concreto decorrente da constrição judicial.
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