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STJ confirma possibilidade de aplicação conjunta da Lei Anticorrupção e da Lei de Improbidade Administrativa

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) podem ser utilizadas conjuntamente como fundamento de uma ação civil pública, desde que não resultem na aplicação de sanções de mesma natureza pelos mesmos fatos.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor), que é alvo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. A investigação apura supostos pagamentos de propina da entidade ao ex-governador Luiz Fernando Pezão.

Na ação, o MP-RJ baseou-se nas disposições das duas leis e pediu a decretação da indisponibilidade de bens da Fetranspor no valor de R$ 34 milhões. A federação alegou que a Lei Anticorrupção foi criada para suprir lacunas da Lei de Improbidade Administrativa e que sua aplicação simultânea violaria o princípio do non bis in idem, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ao permitir dupla persecução e punição pelos mesmos fatos.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou essa tese, entendendo que os normativos possuem caráter complementar. No STJ, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, manteve esse posicionamento. Ele destacou que os direitos previstos no Pacto de San José da Costa Rica, ainda que possuam status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, não se aplicam a pessoas jurídicas. Além disso, explicou que a convenção proíbe apenas a repetição de processos ou punições idênticas pelos mesmos fatos, mas não impede a aplicação de diferentes legislações com propósitos distintos.

O ministro ressaltou que a mesma conduta pode ser analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, desde que as sanções impostas sejam distintas. “Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito”, afirmou Gurgel de Faria.

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