O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a resolução 3/25, que autoriza a realização de sessões de julgamento em formato virtual assíncrono. A medida tem como objetivo agilizar os trâmites processuais, permitindo que os julgamentos ocorram em ambiente eletrônico. A resolução já está em vigor, com prazo para implementação até 17 de fevereiro, e foi elaborada em conformidade com a resolução 591/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de julgamentos eletrônicos.
Pela nova regulamentação, todos os processos, sejam jurisdicionais ou administrativos, poderão ser submetidos a julgamento eletrônico, conforme decisão do relator, exceto aqueles previstos no artigo 184-A do Regimento Interno do STJ. Processos como ações penais originárias, de competência exclusiva do tribunal e julgadas pela Corte Especial, continuarão sendo analisados em sessões presenciais. No entanto, ações decorrentes desses processos, como habeas corpus, recursos especiais e mandados de segurança, poderão ser submetidas ao plenário virtual.
As sessões de julgamento em formato eletrônico serão públicas e poderão ser acompanhadas em tempo real pelo site do STJ, com exceção dos processos em sigilo. Os ministros terão até sete dias corridos para registrar seus votos após o início da sessão. Além disso, a resolução garante maior transparência ao prever a publicação da ementa, do relatório e do voto no início de cada sessão.
Nos casos em que houver sustentação oral, a nova regra permite que os advogados encaminhem suas manifestações de forma eletrônica até 48 horas antes do início do julgamento virtual. Contudo, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já se manifestou contrária a essa norma. No último dia 20, a entidade protocolou três petições junto ao CNJ buscando impedir a prática, sob o argumento de que a sustentação oral realizada no momento do julgamento é essencial para a plena atuação da advocacia.
A resolução representa um avanço na modernização do Judiciário, ao mesmo tempo em que suscita debates sobre o equilíbrio entre agilidade processual e o pleno exercício do direito à defesa.
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