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STJ decide que arrendatário com direito a indenização por benfeitorias não pode exercer retenção após despejo

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento unânime de que o arrendatário rural que teve reconhecido seu direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias não pode exercer o direito de retenção após ser despejado do imóvel por decisão judicial. O caso analisado pelos ministros envolvia disputa entre proprietários rurais e empresa arrendatária em Mato Grosso.

O conflito começou quando, após o término do contrato de arrendamento, os proprietários notificaram a empresa sobre a retomada do imóvel. Como não houve acordo sobre o valor das benfeitorias realizadas, os donos da terra ajuizaram ação de despejo, enquanto a arrendatária propôs ação declaratória para manter a posse até receber a indenização. A Justiça concedeu liminar determinando a desocupação, que foi cumprida pela empresa.

Anos depois, embora tenha reconhecido o direito da empresa à indenização pelas melhorias realizadas, a Justiça negou o pedido de retenção do imóvel, entendimento posteriormente confirmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os magistrados locais consideraram que a restituição da propriedade era irreversível e que existiam meios menos gravosos para garantir o crédito da arrendatária.

SEM POSSE, SEM RETENÇÃO

Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou violação do Estatuto da Terra e do Código Civil, argumentando que o reconhecimento do direito à indenização implicaria automaticamente a possibilidade de exercer o direito de retenção. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que embora a legislação assegure ao possuidor de boa-fé o direito à indenização e permita a retenção como garantia, esse último direito pressupõe a manutenção da posse.

O direito de retenção somente pode ser exercido por quem é possuidor de boa-fé. Aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, deixa de fazer jus a esta garantia legal“, afirmou a ministra em seu voto. Ela destacou que nem o Código Civil nem o Estatuto da Terra autorizam que o antigo arrendatário, já desalojado, retome a posse para assegurar o pagamento.

A decisão do STJ reforça que a perda da posse, mesmo quando decorrente de decisão judicial, extingue os poderes inerentes à propriedade, incluindo o direito de retenção. No entanto, a corte manteve claro que essa conclusão não afeta o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, que deve ser buscado por outros meios legais disponíveis.

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