A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a marca Chiquititas não possui reconhecimento notório a ponto de justificar a imprescritibilidade da ação para anular registro indevido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Com isso, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e declarou prescrita a ação movida pelo SBT, titular dos direitos autorais da novela, e pela SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal, licenciada para o uso da marca em produtos, contra uma empresa de cosméticos que utilizou o nome Chiquititas em produtos de perfumaria e higiene.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial prevê a imprescritibilidade da ação para anulação de registros obtidos de má-fé ou que reproduzam marcas notoriamente conhecidas. No entanto, segundo ela, essa proteção exige que o INPI reconheça formalmente a notoriedade da marca.
“No caso em análise, não foram atendidos os requisitos para aplicação da regra da Convenção de Paris”, afirmou a ministra. Ela destacou que nem o SBT nem a SS Comércio de Cosméticos possuíam registro concedido no exterior para produtos idênticos ou similares aos da empresa ré.
Nancy Andrighi também ressaltou que o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) proíbe o registro de títulos protegidos por direito autoral quando há risco de confusão ou associação indevida. No entanto, segundo ela, essa alegação deveria ter sido feita antes de esgotado o prazo prescricional de cinco anos previsto na legislação, o que não ocorreu.
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