A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor de adiantamento de contrato de câmbio (ACC) tem direito a receber os valores devidos sem necessidade de aguardar a quitação dos demais créditos submetidos à recuperação judicial.
O caso envolvia uma execução movida contra uma empresa em recuperação judicial, que havia recebido adiantamento para exportação. O credor solicitou a penhora de valores no processo de recuperação e a suspensão de pagamentos aos credores habilitados, mas o tribunal de segunda instância negou o pedido, alegando que atender ao requerimento comprometeria o plano de recuperação.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que os créditos de ACC não se submetem à recuperação judicial, conforme o artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005. Ele explicou que os valores oriundos de exportação pertencem à instituição financeira que realizou o adiantamento, e não ao patrimônio da empresa devedora.
“Essa metodologia é fundamental para o comércio exterior, pois incentiva as exportações, ao permitir que os exportadores obtenham financiamento antecipado, reduzindo riscos cambiais e melhorando o fluxo de caixa”, afirmou o ministro.
O relator criticou o entendimento do tribunal de origem, que sugeriu uma ordem de pagamentos não prevista em lei, atrasando o ressarcimento dos créditos de ACC. Segundo ele, os credores desses adiantamentos podem buscar diretamente no juízo da recuperação a devolução dos valores, sem necessidade de habilitação.
“A frustração do processo de soerguimento ocorre com o não pagamento dos créditos, estejam ou não submetidos à recuperação. Porém, os créditos fora do plano judicial não podem ser preteridos”, concluiu Villas Bôas Cueva.
A decisão do STJ reforça a proteção das operações de comércio exterior, assegurando a continuidade de mecanismos financeiros essenciais para exportadores.
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