A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que a taxa Selic deve ser utilizada para correção de dívidas civis, inclusive para casos anteriores à Lei 14.905/2024, que estabeleceu a aplicação da taxa básica de juros da economia para esse tipo de obrigação.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fundamentou que a legislação determina que os juros moratórios civis devem seguir a mesma taxa aplicada ao atraso no pagamento de impostos federais, assegurando harmonização entre obrigações públicas e privadas. O ministro destacou que a Selic possui status constitucional e que qualquer outro entendimento criaria cenário em que o credor civil teria remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária.
A tese fixada estabelece que o artigo 406 do Código Civil de 2002, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser a taxa em vigor para atualização monetária e para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Este entendimento deverá ser adotado pelos tribunais de primeira e segunda instâncias.
O STJ já havia decidido pelo uso da Selic para correção de dívidas civis em março de 2024, por maioria de votos. A posição minoritária no julgamento anterior defendia a utilização de índice oficial de correção monetária adotado em cada tribunal, acrescido da taxa de juros de um por cento ao mês, conforme previsto no Código Tributário Nacional.
A Lei 14.905, aprovada em junho de 2024, alterou o artigo 406 do Código Civil para fixar a aplicação da Selic, descontado o índice de atualização monetária. O tema já contava com jurisprudência pacífica no STJ, e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também decidiu, em setembro, pela aplicação da taxa Selic nas correções de dívidas civis na ausência de indicador contratual.
Com informações do JOTA
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