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STJ define que nova Lei de Improbidade impacta indisponibilidade de bens em processos em curso

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), fixou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 se aplicam aos processos em andamento, regulando a tutela provisória de indisponibilidade de bens. Com isso, medidas já deferidas poderão ser reavaliadas para adequação à atual redação da Lei 8.429/1992.

O entendimento, adotado por unanimidade, permite a retomada da tramitação de recursos que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. A decisão deverá ser seguida pelos tribunais em todo o país.

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a indisponibilidade de bens, por ser passível de revogação ou modificação a qualquer momento, deve se submeter às novas regras. Segundo ele, a Lei 14.230/2021 alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para a decretação da medida. Além disso, a nova norma veda a indisponibilidade sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou provenientes de acréscimos patrimoniais lícitos.

A ausência de uma regra de transição gerou questionamentos sobre a aplicabilidade das novas exigências a processos já em curso. O ministro ressaltou que os Temas Repetitivos 701 e 1.055 não se sustentam diante das mudanças trazidas pela reforma da Lei 8.429/1992.

A decisão do STJ também considerou o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), que, embora não tenha tratado diretamente da indisponibilidade de bens, trouxe fundamentos para avaliar a aplicação da nova legislação.

Vilela lembrou que o Código de Processo Civil (CPC) reforça a necessidade de adequação das medidas cautelares às normas em vigor. O artigo 14 do CPC prevê a aplicação imediata das normas processuais aos processos em andamento, enquanto os artigos 296 e 493 estabelecem que a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo e que fatos supervenientes devem ser considerados na decisão judicial.

Com essa definição, a tese firmada pelo STJ servirá de referência para a reavaliação das medidas de indisponibilidade de bens em todo o país.

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