A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá estabelecer os critérios que definem quando um entendimento pode ser considerado “jurisprudência dominante”, requisito essencial para a modulação temporal dos efeitos de uma tese jurídica.
O CASO EM DISCUSSÃO
O ministro Og Fernandes admitiu embargos de divergência apresentados pela Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Seção do STJ, que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições às entidades do Sistema S.
A tese, com grande impacto econômico, teve seus efeitos modulados, ou seja, sua validade foi ajustada no tempo. A 1ª Seção determinou que o novo entendimento não se aplicaria às empresas que ajuizaram ações ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, data de início do julgamento, desde que tenham obtido decisão favorável para limitar a base de cálculo das contribuições.
Na prática, essas empresas puderam manter o recolhimento das contribuições com o teto de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 de maio de 2024, quando o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir dessa data, o limite deixou de valer para todos os contribuintes.
O IMPASSE SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
A modulação dos efeitos foi justificada pela mudança na jurisprudência do STJ. Embora a corte tivesse apenas dois precedentes colegiados sobre o tema, por 13 anos os ministros decidiram monocraticamente que o limite de 20 salários mínimos era aplicável.
Para a Fazenda Nacional, esse histórico não configura uma “jurisprudência dominante”, argumento usado para tentar afastar a modulação e permitir a cobrança das contribuições retroativamente das empresas que haviam obtido decisão favorável.
O POSICIONAMENTO DO STJ
Ao admitir os embargos de divergência, o ministro Og Fernandes destacou que há divergência entre o acórdão contestado e os julgados utilizados como paradigma quanto aos critérios para definir o conceito de “jurisprudência dominante”.
O tema será analisado no Recurso Especial (REsp) 1.898.532. A Fazenda Nacional também embargou outro processo julgado em conjunto (REsp 1.905.870), mas esse recurso foi distribuído à ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu o trâmite.
Para a ministra, a jurisprudência dominante é aquela que se reflete na maior parte dos julgamentos, mesmo que não seja completamente uniforme ou pacificada.
“Na falta de discrepância de posicionamentos a respeito da questão no âmbito desta Corte, é legítimo concluir pela uniformidade da jurisprudência sobre o tema, aspecto que supera, em meu sentir, o próprio alcance do requisito da ‘jurisprudência dominante’”, afirmou.
A decisão da Corte Especial do STJ sobre os critérios para definir jurisprudência dominante poderá ter repercussão em diversos casos, especialmente na fixação de efeitos temporais de novas teses jurídicas.
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