A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que rescindiu um contrato de compra e venda de lote, determinando a devolução de valores pagos por um casal. O colegiado aplicou o instituto jurídico da supressio, que limita o exercício de um direito contratual quando este não é utilizado por longo período, gerando a expectativa de que não será exercido.
O caso teve origem na desistência de um contrato de promessa de compra e venda de um terreno. O casal pagou um sinal e algumas parcelas, totalizando mais de R$ 77 mil, mas alegou impossibilidade financeira de prosseguir e ajuizou ação para rescindir o contrato e reaver os valores pagos.
Somente após o início da ação, a empresa proprietária do terreno registrou o contrato na matrícula do imóvel, incluindo cláusula de alienação fiduciária, para viabilizar a execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97. Em primeiro grau, o pedido do casal foi rejeitado, e o juiz determinou a devolução de valores gastos pela empresa com tributos e registros.
Contudo, o TJ-GO reformou a sentença, considerando que o registro tardio afastava a constituição em mora, invalidando a execução extrajudicial. O tribunal determinou a restituição dos valores pagos pelo casal, aplicando o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543 do STJ.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, confirmou o entendimento de que a ausência do registro no momento da ação impedia a aplicação da Lei 9.514/97. Ela destacou que a supressio e o princípio da boa-fé objetiva vedam o uso ilimitado de critérios pelo alienante para definir o momento do registro com vistas à execução extrajudicial.
“Diante do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da supressio, não se pode admitir que tais contratos sejam submetidos ao absoluto e ilimitado critério do alienante quanto ao momento do registro para atrair a incidência da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97”, afirmou a ministra.
Com isso, o STJ determinou a devolução dos valores pagos pelo casal, com retenção de 10%.
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