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STJ discute momento de definição da alíquota do IOF em empréstimos

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta terça-feira (1º), o julgamento sobre o momento de incidência da alíquota do IOF em operações de crédito. A controvérsia gira em torno de qual percentual deve ser aplicado: o vigente na data da assinatura do contrato ou aquele em vigor no momento da disponibilização dos valores. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

DIVERGÊNCIA ENTRE OS MINISTROS

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou no sentido de que a alíquota aplicável deve ser a vigente na data da liberação do crédito, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente. Ele baseou sua interpretação no Código Tributário Nacional (art. 63, I) e no Decreto 6.306/07, que definem o fato gerador do IOF como a entrega dos valores ao tomador. No caso de liberação parcelada, argumentou que cada parcela constitui um novo fato gerador, devendo seguir a alíquota vigente no momento de sua disponibilização.

A ministra Regina Helena Costa concordou que a alíquota não deve ser a da assinatura do contrato, mas divergiu ao defender que, em contratos parcelados, o fato gerador ocorre integralmente na liberação da primeira parcela. Segundo ela, o imposto incide sobre a operação financeira como um todo, aplicando-se a alíquota vigente na data da primeira liberação para todas as parcelas subsequentes.

IMPACTO DA DECISÃO

A defesa do contribuinte sustenta que a alíquota pactuada na data do contrato deve prevalecer, garantindo segurança jurídica. Já as autoridades fiscais argumentam que a arrecadação do IOF deve seguir a alíquota vigente no momento da disponibilização dos recursos, em razão da natureza regulatória do imposto.

O julgamento será retomado após a análise do pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

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