STJ dispensa notificação pessoal em demarcação de terra indígena

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a validade do procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena Tapeba, no Ceará, ao dar provimento a recurso especial da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos.

A controvérsia teve início com uma ação anulatória ajuizada pelos proprietários de um imóvel localizado em Caucaia (CE), inserido na área objeto de estudos para a demarcação da Terra Indígena Tapeba. Eles alegaram que o procedimento administrativo conduzido pela Funai seria nulo por falta de notificação pessoal, o que teria impedido sua participação nas etapas de estudos, perícias e medições.

Segundo dados da Funai, a área tem cerca de 5,3 mil hectares e abriga aproximadamente 6,6 mil pessoas. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento à apelação dos proprietários e reconheceu a nulidade do procedimento em relação a eles.

O TRF5 entendeu que, embora o procedimento de demarcação tenha seguido as regras do Decreto 1.775/1996, seria necessária a intimação pessoal dos proprietários diretamente afetados, pois a simples publicação de atos em diário oficial e sua divulgação não garantiriam o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, a ausência de notificação pessoal configuraria violação do devido processo legal e do direito de propriedade, o que justificaria a anulação do procedimento administrativo em relação aos autores da ação.

Notificação pessoal não é exigida no procedimento de demarcação

No recurso especial dirigido ao STJ, a Funai sustentou a regularidade do procedimento, afirmando que o rito previsto no Decreto 1.775/1996 não exige a notificação pessoal dos interessados nas fases iniciais. Argumentando que a publicidade por meio de diários oficiais seria suficiente para garantir o direito de manifestação, a autarquia afirmou que o TRF5 teria contrariado a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o tema.

Ao analisar o caso, o ministro Teodoro Silva Santos concluiu que o entendimento do TRF5 divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ.

Não há confronto com a Constituição, pois é possível contestar resultado

O voto do relator ressaltou que o procedimento de demarcação de terras indígenas, conforme disciplinado pelo Decreto 1.775/1996, não exige a participação dos interessados em todas as fases. Nesse ponto, reproduziu o entendimento consolidado do STF segundo o qual o contraditório, no procedimento de demarcação de terras indígenas, não prevê a participação do interessado em todas as perícias ou vistorias a serem realizadas, e isso não está em confronto com a Constituição Federal.

Também para o STJ, as regras do decreto não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois asseguram aos interessados a possibilidade de contestar os resultados do procedimento.

Com base nesses fundamentos, a Segunda Turma concluiu que o acórdão do TRF5 estava em desacordo com a jurisprudência consolidada. Assim, deu provimento ao recurso especial da Funai para restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente a ação anulatória.

Leia a íntegra do acórdão no REsp 2.207.105.

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