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STJ estabelece tese sobre penhora de imóvel de família dado em garantia de empréstimo

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante entendimento sobre a impenhorabilidade do bem de família. A 2ª Seção decidiu que um imóvel de família pode ser penhorado quando oferecido como garantia real de um empréstimo feito por uma empresa, desde que os valores recebidos tenham sido usados em benefício da entidade familiar.

A decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, fixou uma tese vinculante para orientar as instâncias ordinárias. Segundo o novo entendimento, o ônus de comprovar o uso desses valores recai sobre os devedores, caso eles sejam os únicos sócios da empresa beneficiada pelo empréstimo. Por outro lado, se o imóvel for de propriedade de apenas um dos sócios da pessoa jurídica, ele será impenhorável, condição que só será afastada se o credor comprovar que os valores se reverteram em favor da entidade familiar.

A questão não é nova e já tinha um posicionamento firme no STJ, mas gerava divergências nas instâncias inferiores, especialmente em situações onde um imóvel de família, que em regra é impenhorável, é oferecido como garantia de um empréstimo feito por uma empresa.

EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE

A impenhorabilidade do bem de família está prevista no artigo 1º da Lei 8.009/1990. No entanto, a própria lei estabelece exceções. Uma delas, contida no artigo 3º, inciso V, permite a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

A posição consolidada do STJ é que essa exceção só incide se houver a comprovação de que a dívida garantida pelo imóvel foi contraída para beneficiar a própria entidade familiar. Se a dívida serviu para beneficiar, por exemplo, uma empresa ou terceiros, o imóvel continua impenhorável.

A corte superior, então, precisou decidir de quem é o ônus de comprovar o uso do valor recebido e garantido pelo imóvel de família.

ÔNUS DA PROVA

O voto do relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, estabeleceu duas possibilidades para o ônus da prova:

  1. Quando a pessoa jurídica que se beneficiou do negócio tem como sócios apenas os membros da entidade familiar: Nesse cenário, presume-se que os valores auferidos serviram para beneficiar a família, o que permite afastar a impenhorabilidade do bem. Nessa situação, é ônus do devedor provar o contrário.
  2. Quando o proprietário do imóvel é apenas um dos sócios da pessoa jurídica beneficiada pelo empréstimo: Nesse caso, não há a mesma presunção de que os valores serviram para beneficiar a família, e cabe ao credor apresentar a prova de que os recursos foram usados em benefício da entidade familiar.

TESES APROVADAS

As teses aprovadas pelo colegiado são as seguintes:

  1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;
  2. Em relação ao ônus da prova: a) Se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; b) Caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

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