A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o direito de um homem ao recebimento da indenização de seguro de vida da mãe, mesmo após ele tê-la matado durante um surto psicótico. O colegiado considerou que, por ser inimputável, o beneficiário não teve intenção dolosa ao agravar o risco coberto pelo seguro.
SEM VONTADE CIVILMENTE RELEVANTE
Segundo o processo, a mulher contratou um seguro de vida em 2013, nomeando o filho como único beneficiário. No fim do mesmo ano, durante um surto esquizofrênico, o homem atropelou e matou a mãe. Ele foi denunciado por homicídio, mas acabou absolvido criminalmente por ser considerado inimputável.
A seguradora se recusou a pagar a indenização, alegando que a morte foi causada por ato doloso do beneficiário. A primeira instância acolheu esse argumento, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reverteu a decisão, entendendo que não houve dolo, já que o beneficiário agiu sem discernimento.
DECISÃO DO STJ E LACUNA LEGAL
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que à época não havia legislação específica sobre a exclusão do direito ao seguro por ato ilícito de beneficiário inimputável. A situação passou a ser regulamentada apenas com a Lei 15.040/2024, que entra em vigor em dezembro de 2025.
Diante dessa lacuna, a ministra aplicou por analogia o artigo 768 do Código Civil, que retira o direito ao seguro quando o beneficiário agrava intencionalmente o risco. Contudo, ela destacou que a inimputabilidade exclui a possibilidade de haver intenção dolosa: “Não há vontade civilmente relevante em sua conduta”.
Segundo Nancy Andrighi, se o inimputável não possui capacidade para manifestar vontade em atos civis, também não pode ser considerado capaz de agir dolosamente para fins de exclusão do direito ao seguro.
COERÊNCIA JURÍDICA PRESERVADA
A decisão reafirma a coerência do sistema jurídico ao reconhecer que a ausência de intenção dolosa, em razão da inimputabilidade, impede a aplicação da sanção prevista no artigo 768 do Código Civil. Com isso, foi mantida a condenação da seguradora ao pagamento da indenização de R$ 113 mil ao beneficiário.
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