A Quinta Turma do STJ declarou inadmissíveis os arquivos digitais apresentados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em uma denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas, devido à corrupção de parte dos dados digitais, o que comprometeu sua integridade. Além de determinar a exclusão desses arquivos, o colegiado também ordenou que as demais provas decorrentes deles sejam retiradas do processo. Com isso, caberá ao juízo de primeiro grau analisar se as provas remanescentes são suficientes para sustentar o recebimento da denúncia.
De acordo com o caso, parte dos arquivos digitais apreendidos durante uma busca não foi disponibilizada integralmente à defesa, e o pedido para produzir provas adicionais, com o objetivo de verificar a confiabilidade desses dados, foi negado pelas instâncias inferiores. A defesa argumentou que o HD corrompido não foi apresentado em juízo, impossibilitando verificar se os arquivos fornecidos pelo MPSP eram idênticos aos originais, além de não haver comprovação sobre a origem ou momento da falha técnica que comprometeu os dados.
O ministro Ribeiro Dantas, autor do voto vencedor, enfatizou que a corrupção dos arquivos tornou impossível garantir a confiabilidade das provas, especialmente porque não foram adotados procedimentos técnicos para verificar sua integridade, como a comparação de hashes dos arquivos. Ele ressaltou que essa verificação seria essencial para confirmar que os arquivos entregues à defesa correspondiam aos armazenados nos HDs originais e no “HD do fisco”. A recusa da acusação e do juízo de origem em realizar essa análise gerou um prejuízo concreto à confiabilidade das provas.
O ministro também apontou um problema mais grave: parte dos arquivos foi reconhecidamente perdida de forma irrecuperável por falhas técnicas durante a extração dos dados, comprometendo ainda mais a legitimidade das provas. Ele destacou que a defesa foi prejudicada, pois não teve acesso completo ao material, não sendo possível saber se os arquivos perdidos poderiam esclarecer melhor os fatos ou corroborar teses defensivas.
Segundo Ribeiro Dantas, o Estado não pode sustentar acusações criminais com base em provas incompletas ou danificadas, especialmente quando a integridade dos dados não é garantida e a defesa é prejudicada. Ele lembrou ainda um caso semelhante julgado pela Sexta Turma (HC 160.662), no qual foi declarada a inadmissibilidade de interceptações telefônicas incompletas. Para o ministro, a gestão das provas penais exige rigor e responsabilidade, não sendo suficiente justificar erros técnicos sem uma investigação adequada.
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