STJ: Divulgação de resultado errado da Mega-Sena por jornal não gera dano moral

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que um veículo de imprensa não deve indenizar um leitor que acreditou ter ganhado na Mega-Sena após o jornal publicar os números errados. Para os ministros, a frustração da expectativa, embora desagradável, não ultrapassa a barreira do “mero dissabor cotidiano”.

O caso envolve o jornal paranaense Gazeta do Povo. O leitor, ao conferir os números na publicação, pensou ser o novo milionário do país, mas descobriu o erro ao tentar confirmar o prêmio em uma casa lotérica no dia seguinte.

Falha no Serviço x Dano à Personalidade

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que a veiculação de informações incorretas é, de fato, uma falha na prestação do serviço de comunicação. No entanto, essa falha não gera automaticamente o direito à indenização.

Segundo a magistrada, para que o dano moral seja reconhecido, é necessário provar que o evento atingiu a esfera íntima da personalidade, causando lesão à dignidade, honra ou integridade emocional. No caso do sorteio:

  • Não houve exposição pública ou constrangimento do autor.
  • Não houve abalo à imagem ou reputação.
  • A frustração foi um evento interno e passageiro.

Divergência no Julgamento

O julgamento não foi unânime. Os ministros Luís Carlos Gambogi e Antonio Carlos Ferreira ficaram vencidos. Eles argumentaram que a publicação errada produziu uma “expectativa desnecessária de premiação” e que, embora não houvesse um dano moral clássico, existiu um sofrimento que merecia reparação, sugerindo uma multa de R$ 10 mil.

Contudo, prevaleceu a tese de que o consumidor também tem o dever de checar fontes oficiais — como o site da Caixa Econômica Federal — antes de consolidar uma expectativa de tamanho impacto.

O que isso significa para o Direito?

A decisão (REsp 2.125.466) reforça a jurisprudência de que o Judiciário deve ser cauteloso para não transformar qualquer contratempo da vida moderna em fonte de enriquecimento por meio de indenizações. O “mero dissabor” continua sendo o entendimento padrão para situações de frustração que não geram prejuízos sociais ou psicológicos graves.


Fonte: Redação com informações de JOTA.

Partilhe o seu amor

Leave a Reply