A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa a validade de uma adoção póstuma diante de questionamentos sobre a capacidade civil do adotante falecido. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou pela manutenção da adoção, destacando que a decisão prioriza o melhor interesse da criança. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
FAMÍLIA QUESTIONA CAPACIDADE DO ADOTANTE
O caso teve início em uma ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reconheceu a negligência da mãe biológica e concluiu que a adoção poderia ser concedida mesmo após a morte de um dos adotantes, com base na manifestação expressa do falecido sobre o desejo de adotar.
Contudo, familiares do falecido recorreram, alegando que:
- Havia dúvidas sobre sua capacidade mental no momento da guarda provisória.
- O direito de adotar seria personalíssimo e se extinguiria com a morte.
- A suposta união estável com a companheira sobrevivente não foi comprovada judicialmente.
- A habilitação para adoção ocorreu após a guarda de fato da criança, contrariando regras do Cadastro Nacional de Adoção.
VOTO DO RELATOR
O ministro Cueva ressaltou que, na ausência de interdição formal ou provas contundentes de incapacidade, presume-se a capacidade civil do adotante. Além disso, considerou que a declaração conjunta firmada pelo casal, aliada a provas de estabilidade familiar, permite o reconhecimento incidental da união estável dentro do próprio processo de adoção.
O relator também destacou que a adoção póstuma é respaldada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quando há manifestação expressa do adotante em vida. Quanto à ausência inicial dos adotantes no Cadastro Nacional de Adoção, defendeu que o melhor interesse da criança deve prevalecer sobre a rigidez formal do sistema.
O julgamento será retomado após a análise do pedido de vista.
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