A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação solidária de uma corretora de imóveis e de uma empresa leiloeira por fraude em um leilão judicial eletrônico. Ambas deverão devolver integralmente os valores depositados pelas vítimas, com acréscimos de juros e correção monetária.
O caso teve início quando as autoras da ação foram apresentadas a uma suposta oportunidade de arrematar judicialmente o imóvel vizinho ao delas. A proposta foi feita por uma sócia da corretora, que deixou de informar que o leilão havia sido suspenso por decisão judicial. As vítimas, sem conhecimento da suspensão, se cadastraram no site da leiloeira e efetuaram a arrematação.
Os valores do imóvel e da comissão foram depositados diretamente na conta da empresa leiloeira. Posteriormente, as compradoras descobriram que os recursos não foram encaminhados a qualquer conta judicial e que sequer havia nova data fixada para o leilão pelo Judiciário.
Em primeira instância, tanto a corretora quanto a leiloeira foram condenadas a ressarcir o prejuízo de forma solidária. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a omissão da corretora quanto à comunicação das informações relevantes e a apresentação de um edital fraudulento referente a um leilão inexistente.
Ao recorrer ao STJ, a corretora alegou que atuou apenas como intermediária e que sua participação se encerrou após encaminhar a documentação das compradoras à leiloeira. Também argumentou que o edital indicava a necessidade de depósito em conta judicial, e que a culpa seria exclusiva das autoras por seguirem orientação diversa.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Moura Ribeiro. Ele apontou que o recurso da corretora não impugnava todos os fundamentos utilizados pelo TJ-SP para manter a condenação, o que inviabiliza a análise no âmbito do STJ. Ainda assim, o ministro observou que o artigo 723 do Código Civil impõe ao corretor o dever de prestar todas as informações relevantes ao cliente sobre o negócio, seus riscos e sua segurança — o que, segundo ele, “parece não ter ocorrido no caso dos autos”.
Com a decisão, ficou mantida a responsabilidade solidária da corretora e da leiloeira pelo prejuízo sofrido pelas compradoras.
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