STJ nega HC do influenciador Renato Cariani por entender que investigação da PF não basta para fixar competência do juízo

O influenciador fitness Renato Cariani, réu em um processo criminal por tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de dinheiro, teve um recurso negado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão unânime mantém o caso na 3ª Vara Criminal de Diadema, em São Paulo, contrariando o pedido da defesa que buscava transferir o julgamento para a Justiça Federal.

A tese da defesa de Cariani se baseava no argumento de que a competência para o julgamento deveria ser federal porque a investigação inicial partiu da Polícia Federal (PF), que apurava possíveis crimes de falsidade ideológica relacionados ao Sistema de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos (Siproquim), gerenciado pela União.

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

A investigação da Polícia Federal, que começou com a suspeita de uso indevido do Siproquim, se desdobrou para crimes mais graves. No entanto, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ofereceu a denúncia sem incluir o crime de falsidade ideológica. O juízo de Diadema aceitou a denúncia e conduziu as diligências, o que levou a defesa a contestar a competência do tribunal estadual.

A corte paulista já havia rejeitado o pedido, e a decisão foi agora mantida pelo STJ. O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que o fato de uma investigação ter sido iniciada pela Polícia Federal não é suficiente para determinar a competência de julgamento. Ele destacou que o suposto crime de falsidade ideológica não foi imputado aos réus na denúncia, e que a suposta falsificação de dados no Siproquim não tem relação direta com os crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

O ministro também esclareceu que o caso não se enquadra na Súmula 122 do STJ, que permite a unificação de crimes de competência federal e estadual. “A Súmula 122 do STJ não se aplica porque a conduta de menor gravidade em que, em tese, caracterizado crime de competência da Justiça Federal não foi imputada aos réus na denúncia“, justificou Reis Júnior.

O ministro Rogério Schietti, que acompanhou o voto do relator, reforçou a diferença entre a atividade de investigação e a fixação da competência jurisdicional. Ele ressaltou que a investigação pode ser conduzida por qualquer autoridade policial, seja federal ou estadual, mas que isso não interfere na definição da jurisdição.

A atividade investigatória pode ser feita por qualquer autoridade, seja federal ou estadual. Isso não tem nenhuma repercussão quanto à jurisdição. A atividade investigatória é de cunho administrativo. O que é feito pela autoridade policial jamais pode induzir à nulidade do processo pela fixação de uma competência que é definida pela Constituição, pelas leis ou por regimento interno“, explicou Schietti.

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