O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve ser considerado crédito de natureza trabalhista e, por isso, goza de prioridade em processos de recuperação judicial. Essa foi a conclusão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma transportadora em recuperação.
CRÉDITO PERTENCE AO TRABALHADOR, NÃO À UNIÃO
No processo, a empresa alegava que a habilitação dos valores devidos ao FGTS seria competência da União, e não do juízo da recuperação. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, contudo, já havia reconhecido que o crédito do FGTS pertence ao trabalhador, sendo resultado direto da relação de trabalho.
O relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, reafirmou esse entendimento. Segundo ele, o FGTS tem origem na atividade laboral prestada e deve ser classificado como crédito trabalhista, com prioridade conforme previsto na Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005).
Com isso, o STJ manteve a decisão que inclui os valores do FGTS na lista de créditos prioritários da recuperação judicial.
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