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STJ reconhece nulidade de doação inoficiosa feita por escritura pública de partilha em vida

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade absoluta de uma doação inoficiosa realizada por meio de escritura pública de partilha em vida, durante a vigência do Código Civil de 1916. A decisão foi tomada mesmo diante do fato de que, na época, os herdeiros concordaram com a divisão desigual dos bens e assinaram quitação mútua, renunciando a eventuais ações futuras. Segundo o colegiado, tal doação não pode ser convalidada.

O caso envolveu um casal que, em 1999, realizou a partilha de seus bens entre os dois filhos. Enquanto a filha recebeu imóveis avaliados em R$ 39 mil, o filho foi beneficiado com cotas de empresas que somavam mais de R$ 711 mil. A filha, sentindo-se prejudicada, ingressou com uma ação declaratória de nulidade da doação inoficiosa, que foi julgada improcedente pelo tribunal de origem. O recurso chegou ao STJ para nova análise.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a validade da doação deve ser analisada com base nas regras vigentes no momento do ato. Como a escritura foi lavrada em 1999, aplica-se o Código Civil de 1916, cujo artigo 1.776 (correspondente ao artigo 2.018 do CC/2002) determina que a partilha entre vivos só é válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários.

A ministra explicou que a legítima corresponde à metade do patrimônio do doador no momento da doação e deve ser preservada para os herdeiros necessários – ascendentes, descendentes e cônjuge. Somente a parte disponível do patrimônio pode ser doada livremente, sendo possível favorecer um herdeiro em detrimento de outro, desde que haja expressa dispensa de colação.

Entretanto, Andrighi ressaltou que qualquer doação que ultrapasse a parte disponível do patrimônio e atinja a legítima dos herdeiros necessários é considerada inoficiosa e nula de pleno direito, conforme o artigo 1.790, parágrafo único, do CC/1916. Embora o atual Código Civil traga uma redação diferente, o entendimento sobre a nulidade absoluta do excesso na doação permanece inalterado.

Com base nesses fundamentos, o STJ reconheceu a nulidade da doação que excedeu a parte disponível da herança, invalidando a divisão desigual dos bens realizada na partilha em vida.

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