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STJ reconhece, pela primeira vez, fungibilidade recursal em decisão sobre dissolução parcial de sociedade

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, pela primeira vez, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em recurso interposto contra decisão que resolve a primeira fase da ação de dissolução parcial de sociedade empresarial. O julgamento transcorreu durante a análise do Recurso Especial nº 2.095.754/PE, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Com esse entendimento, a Terceira Turma passa a aceitar a apelação como recurso cabível, divergindo da Quarta Turma que entende que é o agravo o recurso cabível contra a decisão. Caberá agora a Segunda Seção do STJ uniformar a jurisprudência sobre o tema, pondo fim à dúvida.

Na origem do caso julgado, a ação foi proposta pelos ex-sócios contra uma empresa de energia. O juízo de primeiro grau decretou a dissolução parcial da sociedade, fixando a data de resolução e o critério de apuração dos haveres. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, que acabou sendo admitido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.

No julgamento do recurso especial, a controvérsia analisada foi sobre o recurso cabível contra decisão que resolve parcialmente o mérito ao decretar a dissolução da sociedade, sem encerrar completamente o processo, que prosseguiria com a apuração de haveres.

No voto, o relator afirmou: “A aplicação do princípio da fungibilidade recursal somente tem justificativa quando há fundada dúvida acerca do recurso cabível em determinada situação, devendo ser verificada a presença dos seguintes requisitos: (1) dúvida fundada sobre o recurso cabível; (2) inexistência de erro grosseiro; (3) boa-fé do recorrente; e (4) tempestividade do recurso.”

O ministro Cueva também destacou que, no caso, “há fundada dúvida tanto na doutrina quanto na jurisprudência quanto ao cabimento da apelação ou do agravo de instrumento”.

O recurso especial foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido, conforme voto do relator, acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

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