O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Resolução STJ/GP 3, de 15 de janeiro de 2025, que regulamenta as sessões de julgamento virtuais. A publicação reflete alterações introduzidas pela Emenda Regimental 45/2024, que ampliou as hipóteses de julgamento eletrônico, e pela Resolução 591 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 23 de setembro de 2024, que definiu parâmetros mínimos para o julgamento de processos em ambiente virtual no Poder Judiciário.
Com a nova regulamentação, quase todos os processos originários e recursais poderão ser submetidos a julgamento eletrônico – que a resolução define como aquele ocorrido em ambiente virtual de forma assíncrona.
No entanto, algumas classes processuais permanecerão restritas às sessões presenciais, como ações penais (APn), inquéritos (Inq), queixas-crime (QC) e embargos de divergência em recurso especial (EREsp) e em agravo em recurso especial (EAREsp) – nesses dois últimos casos, quando se tratar do mérito do recurso, e não apenas de conhecimento.
ACESSO EM TEMPO REAL AOS JULGAMENTOS
A resolução determina que os julgamentos virtuais, em regra, sejam públicos, com acesso livre e em tempo real a qualquer pessoa no site do STJ, exceto nos casos em que o processo tramitar sob sigilo. Nessa hipótese, apenas as partes e seus representantes terão acesso à sessão.
Nos julgamentos assíncronos, o relator disponibilizará a proposta de ementa, o relatório e o voto logo no início da sessão, para divulgação pública. Os demais ministros terão sete dias corridos para se manifestar sobre a matéria em julgamento, e seus votos serão divulgados ao público em tempo real e em ordem cronológica. Os julgadores poderão alterar seus votos até o fim da sessão virtual, e quem abrir divergência deverá apresentar seus fundamentos por escrito.
Caso haja pedido de vista, o processo poderá ser devolvido para julgamento em sessão virtual ou presencial, a critério de quem fez o pedido.
A resolução também estabelece que, havendo pedido de destaque por qualquer membro do colegiado, o julgamento será transferido para sessão presencial, facultada a realização de sustentação oral quando cabível. O destaque do processo também poderá ser requerido por alguma das partes ou pelo representante do Ministério Público até 48 horas antes do início da sessão, casos em que o pedido precisará ser deferido pelo relator.
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