STJ valida greve de auditores já encerrada, mas mantém multa por suspensão no Carf

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, a legalidade da greve dos auditores fiscais realizada entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024. Dentre as principais reclamações da categoria estava a falta de negociação para reajuste dos vencimentos básicos e a ausência no pagamento de bônus de eficiência. 

Por outro lado, o colegiado manteve a aplicação de multa em R$ 1,35 milhão pela suspensão de 45 sessões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), contrariando a liminar proferida pela relatora do caso, ministra Regina Helena Costa.

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O caso foi analisado na Pet 16.334. Proposta pela União contra o Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), a ação buscava impor restrições à greve e assegurar a continuidade de serviços considerados essenciais. Com o encerramento da paralisação, porém, o colegiado entendeu que houve perda do interesse processual e extinguiu o pedido principal sem resolução de mérito.

A greve teve origem diante da ausência do pagamento do chamado bônus de eficiência e produtividade, previsto na Lei 13.464/2017. A norma determinou a criação de critérios para o cálculo da parcela, mas previa que a Receita deveria editar ato próprio estabelecendo a metodologia para mensuração da produtividade global e fixar o índice de eficiência institucional até o dia 1/3/2017 — o que não aconteceu.

De acordo com o processo, o decreto que instituiu o Comitê Gestor do programa de produtividade foi publicado em dezembro de 2022. Apenas em 2024 é que foi editada uma resolução (CJPP 5/2024) com a regulamentação do programa.

A União sustentou, no julgamento, que entraves jurídicos justificaram o atraso. “Desde a edição dessa lei houve muito questionamento nas vias administrativa e judicial sobre a constitucionalidade desse bônus, como uma representação do TCU que determinou o sobrestamento da implementação até que houvesse uma lei regulamentando esses critérios. Não houve uma inércia por parte da União, e sim agentes externos que questionaram a constitucionalidade desse bônus”, explicou o advogado da União, Cássio Mateus Vital de França.

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A relatora, contudo, entendeu que houve omissão na adoção de medidas concretas para viabilizar o pagamento e que a greve foi uma reação à frustração de “expectativas legítimas” da categoria. Segundo Costa, foram cumpridos os requisitos previstos na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), aplicável aos servidores públicos. 

“Da análise preliminar da documentação apresentada, extrai-se estarem atendidos os requisitos fixados pela jurisprudência desta Corte para reconhecer a legalidade da paralisação”, afirmou.

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O colegiado negou o “corte de ponto” dos servidores por considerar que o caso se insere nas exceções do Tema 531 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que o desconto salarial de dias parados é regra, salvo quando a greve decorre de ato ilícito do poder público. 

Também ficou determinado que o período de greve deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários.

Multa por descumprimento de liminar é mantida

Apesar da decisão favorável à categoria sobre a legalidade da greve, a 1ª Seção manteve a multa aplicada ao sindicato pelo descumprimento de decisão liminar que determinava a manutenção das sessões do Carf. Na fase inicial do processo, foi fixada multa de R$ 30 mil por sessão não realizada. Ao todo, 45 sessões foram suspensas, resultando em penalidade de R$ 1,35 milhão.

O advogado Arnaldo Esteves Lima, representante do Sindifisco, defendeu que o regimento do Carf determina que o órgão está habilitado a julgar desde que haja maioria dos conselheiros, e não paridade, como determinado pela relatora. 

“Se aplicasse a regra que preside a atuação dos órgãos judicantes, não haveria adiamento em decorrência da greve, porque compareceram de acordo com a regra regimental que determina que o julgamento de seus órgãos se faça conforme prevê o regimento”, afirmou. O colegiado, contudo, afastou o argumento. 

Na decisão, o STJ fixou honorários advocatícios de R$ 10 mil para ambas as partes, reconhecendo sucumbência recíproca, mas em maior extensão para a União, diante do acolhimento parcial dos pedidos do sindicato.

O caso foi julgado na Pet 16334.

Fonte

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