O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um soldado do Exército Brasileiro por registrar, de forma clandestina, a imagem de uma mulher em trajes íntimos dentro de um banheiro feminino, em instalações militares em Belém (PA). A Corte considerou que a simples captação da imagem, mesmo sem divulgação, configura o crime de registro não autorizado da intimidade sexual.
ENTENDA O CASO
O crime ocorreu em março de 2023, durante um evento de visitação de familiares a recrutas recém-incorporados na unidade militar. Segundo a denúncia, o soldado utilizou seu celular para filmar, de maneira dissimulada, a mãe de um colega enquanto ela usava o banheiro feminino do cassino dos oficiais, localizado no Parque Regional de Manutenção da 8ª Região Militar. A gravação foi realizada através de uma janela basculante que separava os sanitários masculino e feminino.
A vítima percebeu que estava sendo filmada e alertou os presentes. Seu cônjuge comunicou o fato à direção da unidade. Durante a investigação, o soldado confessou ter feito a gravação e afirmou ter apagado o vídeo logo em seguida, temendo as consequências. O celular foi entregue voluntariamente, e suas características coincidiam com a descrição fornecida pela vítima.
O Conselho Permanente de Justiça da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, em Belém, condenou o militar a seis meses de detenção, em regime inicialmente aberto, com a concessão de sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos. A acusação teve como base o artigo 216-B do Código Penal comum, que trata do registro não autorizado da intimidade sexual, em conexão com o Código Penal Militar.
DEFESA
A Defensoria Pública da União recorreu ao STM, pleiteando a absolvição sob o argumento de que, como o vídeo não foi reproduzido, não teria havido lesão efetiva à intimidade da vítima. De forma subsidiária, pediu a redução da pena, alegando confissão espontânea, arrependimento posterior e menoridade relativa do réu.
Já o Ministério Público Militar sustentou que a simples ação de filmar clandestinamente, sem consentimento, é suficiente para a consumação do crime.
VIOLAÇÃO À INTIMIDADE
O relator do caso, ministro almirante de esquadra Celso Luiz Nazareth, rejeitou os argumentos da defesa e votou pela manutenção da condenação. Ele afirmou que o fato é típico, antijurídico e culpável, sem causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.
“Mesmo que o acusado não tenha repassado ou divulgado as imagens, não há exclusão da materialidade do crime, uma vez que sua consumação ocorre com a realização de quaisquer dos núcleos verbais do tipo, como no caso concreto, em que houve a filmagem de uma vítima semidesnuda, de forma clandestina e sem autorização“, destacou o ministro.
O relator também ressaltou a importância da atuação do Judiciário para coibir práticas semelhantes, enfatizando os impactos na dignidade e intimidade das vítimas, majoritariamente mulheres. O processo tramita sob sigilo.
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