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Suicídio de preso em cela isolada não é de responsabilidade do Estado, define TJ-SC

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da 5ª Câmara de Direito Público, decidiu que o Estado não deve ser responsabilizado pela morte de um preso provisório ocorrida em 2021 em uma unidade prisional do meio-oeste do Estado. O colegiado entendeu que não houve omissão estatal específica no caso.

A mãe do detento havia ajuizado ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que houve falha no cuidado e monitoramento de seu filho. O pedido foi negado tanto em primeira quanto em segunda instância.

O caso envolveu o suicídio de um preso que aguardava audiência de custódia. Ele estava em uma cela isolada devido às restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19. Segundo os autos, o detento não apresentava sinais aparentes de problemas psicológicos ou tendências suicidas. Relatos dos agentes penitenciários indicaram que as verificações eram realizadas regularmente, seguindo os protocolos vigentes à época.

Ao julgar o recurso, o desembargador relator destacou que a responsabilização do Estado por atos omissivos exige o preenchimento de quatro requisitos: omissão estatal, nexo de causalidade, dano e culpa administrativa. No entanto, no caso concreto, não houve comprovação de omissão específica nem de comportamento suicida prévio do preso.

“O Estado tem o dever de zelar pela integridade física dos custodiados, mas, para responsabilizá-lo, é necessária a comprovação do nexo causal entre uma eventual omissão e o dano. Não havendo indícios de falha direta nos cuidados ou de previsibilidade do fato, não há como imputar responsabilidade”, afirmou o magistrado.

O relator também ressaltou que a morte poderia ter ocorrido fora do ambiente prisional, o que rompe o nexo causal necessário para atribuir responsabilidade ao Estado. Assim, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

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