Supremo decide que vigilantes não têm direito automático a aposentadoria especial

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A maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o exercício da função de vigilante, mesmo com porte de arma de fogo, não garante o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE1368225), com repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), concluído em sessão virtual.

O caso chegou ao STF por meio de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitia a concessão do benefício a vigilantes após a Reforma da Previdência de 2019, desde que comprovada exposição permanente a risco.

No Supremo, discutiu-se se a aposentadoria especial poderia ser concedida com base apenas na periculosidade da atividade ou se dependeria da exposição a agentes nocivos à saúde, como químicos, físicos ou biológicos, conforme previsto no artigo 201 da Constituição.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que aplicou ao caso o entendimento já firmado no Tema 1.057, segundo o qual o exercício de atividade de risco, por si só, não assegura aposentadoria especial sem previsão em lei complementar. Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, e os ministros Flávio Dino, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que defendiam o reconhecimento do direito mediante comprovação de exposição habitual ao risco.

A tese fixada estabelece que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição.

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