O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou nesta quinta-feira (19/2) o novo acordo sobre medicamentos oncológicos no Tema 1234 de repercussão geral. Com as mudanças, passam a valer para as drogas de tratamento do câncer as regras já aplicadas a outros medicamentos. A decisão foi unânime.
Agora, a competência judicial para medicamentos oncológicos não incorporados ao SUS continua seguindo o critério de valor; acima de 210 salários-mínimos, as ações devem ser interpostas na Justiça Federal contra a União. Já para os tratamentos para câncer incorporados, a regra passa a seguir o componente de assistência em que o remédio está inserido.
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A causa será da Justiça Estadual sempre que se tratar dos fármacos de negociação nacional ou aquisição descentralizada (Grupo 1B). Para a Justiça Federal, irão aqueles de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A).
O novo formato respeita as responsabilidades de fornecimento pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e o descrito na Portaria GM/MS nº 8.477, editada pelo Ministério da Saúde, que institui o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco). O documento foi publicado em outubro de 2025, cumprindo determinação do STF pelo Tema 1234.
Antes, medicamentos oncológicos deveriam ser judicializados na esfera federal em face da União independentemente de estarem ou não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), seguindo apenas os critérios de valores estabelecidos como regra geral para moléculas não incorporadas.
Discussões
Durante a devolução de seu pedido de vista, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a homologação do novo acordo decorre de uma mudança de política pública no SUS. Moraes fez uma ressalva sobre o ressarcimento devido pela União, na proporção de 80%, aos estados e municípios. Nestes casos, o valor é devido para ações ajuizadas antes de 10 de julho de 2024, independentemente do trânsito em julgado.
A ministra Cármen Lúcia manifestou preocupação com a comunicação das novas regras, exigindo clareza absoluta para que as alterações não afetem a população, em especial os pacientes mais pobres. Ela ressaltou que a indefinição ou o desconhecimento dos juízes e dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATs) sobre o juízo competente não pode, sob nenhuma hipótese, levar à suspensão dos tratamentos.
Em resposta, o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, esclareceu que as inovações trazidas pelo Ministério da Saúde visam à compra centralizada de medicamentos incorporados justamente para diminuir a ocorrência dessas ações judiciais. O ministro afirmou que o novo modelo de repasse de verbas de responsabilidade da União ocorre agora no formato “fundo a fundo”. Para o ministro, isso deve resolver a peregrinação de processos de ressarcimento e a espera pelo pagamento via precatórios enfrentada por estados e governos municipais.
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“Uma meta que todos os que mergulharam nesta temática almejaram foi a de que o serviço de saúde fosse mais efetivo sem a necessidade de judicialização. Fundamentalmente, procuramos trabalhar mais a ideia de prestação do serviço via administração. É importante que se busque a efetividade do serviço de saúde e, talvez, se for necessária, a judicialização, é óbvio que se fará. Mas o ideal é que haja essa resposta imediata, que o serviço se torne funcional”, destacou o relator.
O processo é o RE 1366243 (Tema 1234).
Fonte
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