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TJ de São Paulo mantém validade de taxa de 2% no cumprimento de sentença

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria, julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela OAB/SP contra o inciso V do artigo 4º da Lei estadual 17.785/23. A norma questionada institui a cobrança de taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito no início da fase de cumprimento de sentença.

Segundo a Corte, a cobrança é legítima e constitui forma de custeio do serviço público prestado pelo Judiciário. A relatora, desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, foi acompanhada pela maioria dos membros do colegiado. Ficaram vencidos os desembargadores Paulo Alcides, Campos Mello, Fábio Gouvêa e José Carlos Ferreira Alves.

Na ação, a OAB/SP alegou que a taxa configuraria bis in idem, já que outra cobrança ocorre no ajuizamento da ação principal. Argumentou ainda que o cumprimento de sentença integra a mesma relação processual e, por isso, não justificaria nova exigência. A entidade também apontou possíveis violações a dispositivos constitucionais, como os princípios do acesso à Justiça, da legalidade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, além da alegada invasão da competência da União para legislar sobre Direito Processual e Tributário.

A Procuradoria-Geral do Estado e os demais réus — o governador, o presidente da Assembleia Legislativa e o presidente do TJ/SP — defenderam a norma, argumentando que o cumprimento de sentença constitui nova etapa processual com prestação jurisdicional autônoma. Sustentaram ainda que a cobrança evita prejuízos ao erário em casos nos quais os créditos são satisfeitos sem pagamento das custas finais.

O Tribunal considerou que a cobrança da taxa não compromete o acesso à Justiça, sobretudo diante da possibilidade legal de gratuidade judiciária e do diferimento do pagamento, conforme análise do juiz em cada caso. Também foi considerada legítima a escolha do credor como sujeito passivo da obrigação tributária, por ser ele quem provoca o Judiciário nessa etapa do processo.

A decisão ressaltou ainda que os valores da taxa estão dentro dos parâmetros fixados nacionalmente e citou precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a constitucionalidade de alíquotas semelhantes — inclusive superiores — como as previstas na Lei estadual 15.855/15, que trata das custas recursais em São Paulo.

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