A 1ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve a condenação de uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de R$ 11 mil em indenizações a um passageiro com deficiência visual que sofreu uma queda dentro de um ônibus após uma frenagem repentina. O colegiado entendeu que a concessionária não apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade pelo acidente.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E FALTA DE PROVAS
O passageiro alegou ter sido arremessado contra o para-brisa do coletivo durante o trajeto entre o centro de Taguatinga (DF) e outras regiões. Ele apresentou boletim de ocorrência, laudos médicos, recibos de medicamentos e fotografias das lesões para comprovar os danos. Segundo o relato, não recebeu qualquer tipo de ajuda dos funcionários da empresa.
A empresa, por sua vez, tentou alegar culpa exclusiva da vítima, afirmando que ele não estava segurando corretamente nas barras de apoio. Também declarou que não conseguiu apresentar imagens do incidente por “incapacidade técnica”.
Para a relatora do caso, desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, a empresa não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ela destacou ainda que “ninguém ingressa em transporte coletivo esperando cair e sofrer lesões”, e que o ocorrido ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos.
VALOR DA INDENIZAÇÃO
O colegiado manteve a fixação de R$ 10 mil a título de danos morais, considerando o caráter pedagógico da medida e a extensão dos prejuízos físicos e emocionais sofridos pela vítima. Além disso, a empresa deverá arcar com R$ 1.774,72 referentes a danos materiais, como despesas médicas e reparo de objetos danificados na queda.
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