A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná rejeitou recurso ingressado por profissional farmacêutica com especialização em métodos estéticos contra decisão que deferiu liminar em Ação Civil Pública, favorável à Sociedade Brasileira de Dermatologia. A sentença havia proibido a ré de realizar esses procedimentos invasivos e ministrar cursos relacionados. Em caso de desobediência, os desembargadores arbitraram pena de multa, no valor de “R$5.000,00 (cinco mil reais) por aula ministrada ou publicação de divulgação de curso”.
A sentença foi exarada pelo desembargador Rogério Etzel, que justificou a decisão com base na Lei 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico. Conforme citou o magistrado no Acórdão, a norma estabelece que a indicação e execução de procedimentos invasivos são atividades privativas de médicos.
Ao citar a legislação e também o Parecer CFM nº 35/2016, Etzel discorreu ainda sobre o conceito de “procedimentos invasivos”, que incluem atos que “provocam o rompimento das barreiras naturais ou penetram em cavidades do organismo”, conforme a orientação editada pelo Conselho.
PERIGO DE DANO
No relatório, o desembargador alertou para os riscos da atuação da profissional. “Faz-se presente perigo de dano à sociedade, na medida em que terceiros podem vir a ser prejudicados por sua atuação incauta ou não legalmente amparada”.
Para reforçar a decisão, Rogério Etzel cita decisões anteriores que impediram a realização de procedimentos estéticos por outros profissionais não-médicos, como julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, que considerou ilegal a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 573/2013, que possibilitaria a realização de procedimentos estéticos por farmacêuticos.
No relatório da sentença, o magistrado também lembra fato ocorrido em 2024, “investigado pela autoridade policial, em que um paciente foi à óbito por conta de ter sido aplicada a substância fenol diretamente à sua pele”. Considerando que o ato havia sido praticado por uma esteticista e não por profissional médica, concluiu o magistrado: “ao Juízo resta demonstrado o perigo de dano à saúde coletiva, na eventualidade em que a requerida continue a atuar na área com formação farmacêutica ou ofereça cursos de estética à terceiros”.
Com base nos argumentos, os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, rejeitaram o recurso da farmacêutica e indeferiram o pedido liminar.
Confira aqui o acórdão
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