O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) movida pela Procuradora-Geral de Justiça, que questionava a Lei Municipal n. 267/1997 de Severiano Melo (RN). A norma permitia a realocação de servidores públicos em disponibilidade para qualquer vaga na administração municipal, sem a devida observância dos requisitos exigidos para ingresso e movimentação na carreira pública.
AÇÃO QUESTIONA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO
A Procuradoria alegou que o artigo 29 da referida lei contrariava o modelo constitucional de investidura em cargos públicos, uma vez que permitia a movimentação dos servidores sem a realização de concurso público. O relator da ADI, desembargador Claudio Santos, afirmou que a norma violava o artigo 26, incisos I e II, da Constituição Estadual, que exige a realização de concurso para ingresso e movimentação de servidores públicos.
Santos também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada, por meio da Súmula Vinculante 43, que veda qualquer provimento de cargo público sem concurso, mesmo no caso de servidores já efetivos. A decisão destacou que, apesar de o município argumentar que se tratava de um simples reaproveitamento de servidores, a norma permitia, na prática, a transposição indevida de cargos.
TRANSPARÊNCIA E CRITÉRIOS OBJETIVOS
O julgamento ainda ressaltou a falta de critérios objetivos e transparentes para a movimentação dos servidores, pois a norma não estabelecia os requisitos necessários para essa transposição, permitindo que a administração pública fizesse designações arbitrárias para qualquer cargo vago.
Com a decisão, a lei que permitia a realocação de servidores foi considerada inconstitucional e, portanto, não pode mais ser aplicada.
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