Designar audiência de instrução e julgamento sem ter examinar os argumentos defensivos durante a recepção da denúncia inviabiliza a prestação jurisdicional.
O entendimento é do desembargador Amable Lopez Soto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu uma audiência de julgamento porque o juízo aceitou a denúncia sem examinar a tese da defesa.
A defesa sustentou a atipicidade da conduta. Ele foi acusado de falsificar produto terapêutico ou medicinal, mas a apreensão não envolve produtos para uso em humanos, e sim para uso veterinário.
Segundo o desembargador do TJ, os fundamentos para o recebimento da denúncia não são desarrazoados. No entanto, prossegue, o argumento defensivo deveria ter sido analisado, mesmo que de forma breve.
“Observa-se que, em juízo de cognição sumária, o juízo singular somente designou audiência de instrução e julgamento sem proceder, de maneira fundamentada, ainda que de modo sucinto, ao exame adequado sobre alguns pontos trazidos nas preliminares de resposta à acusação”, afirmou.
“Para tanto, faz-se necessário o deferimento da tutela de urgência, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional buscada, visto que há audiência prevista em breve nos autos de origem”, concluiu.
A audiência está suspensa até que o TJ-SP analise o mérito do Habeas Corpus.
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2162541-09.2024.8.26.0000
Com informações da Conjur
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