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TRF-1 decide que valores abaixo de 40 salários mínimos em contas bancárias são impenhoráveis

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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) rejeitou a apelação da União e manteve a sentença que determinou o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos.

O CASO

A União alegou que a impenhorabilidade deveria ser restrita a valores depositados em contas de poupança, conforme prevê o Código de Processo Civil (CPC). Assim, argumentou que o juiz não poderia ampliar essa proteção para contas correntes e outras modalidades de investimentos financeiros.

Entendimento do relator

O desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira destacou que a jurisprudência tem ampliado a interpretação da impenhorabilidade. Ele afirmou que a proteção de valores abaixo de 40 salários mínimos deve abranger não apenas poupanças, mas também contas correntes, fundos de investimento e outras reservas financeiras.

De acordo com o relator:
• Impenhorabilidade: Valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de conta, não podem ser penhorados, salvo casos de má-fé, abuso de direito ou fraude.
• Contas múltiplas: Os saldos de diferentes contas do devedor devem ser somados para verificar o limite de impenhorabilidade.
• Contas-salário: Embora verbas salariais sejam, em regra, impenhoráveis, pode haver relativização se a penhora não comprometer a dignidade do devedor e de sua família.

No caso analisado, o devedor solicitou o desbloqueio de valores em embargos à execução, com base no artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. O tribunal considerou que os valores penhorados estavam abaixo do limite legal e determinou o desbloqueio, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão reforça a proteção ao patrimônio mínimo necessário para a subsistência do devedor, ampliando o conceito de impenhorabilidade a diversas modalidades financeiras, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos.

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