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TRF-1 determina extinção de execução fiscal de baixo valor sem necessidade de prescrição

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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou recurso da Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu uma execução fiscal devido ao valor irrisório da cobrança, fixado em R$ 2.759,00. O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que o “atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal, independentemente da ocorrência da prescrição”.

O desembargador fundamentou sua decisão na tese do Tema 1184, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob repercussão geral, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. A tese tem como base o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitando a competência de cada ente federado.

Veloso também mencionou a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta práticas para racionalizar a tramitação de execuções fiscais no Judiciário. A norma reforça a extinção de cobranças cujo valor não ultrapasse limites definidos para justificar o custo da ação.

No caso analisado, o valor da execução estava abaixo de R$ 10 mil, patamar considerado para prosseguimento da ação. Assim, a decisão foi mantida, ressaltando o alinhamento com a eficiência administrativa e o uso racional dos recursos públicos.

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