A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido de habeas corpus de um homem que foi preso em flagrante por dar cobertura à fuga de dois detentos da Penitenciária Federal de Mossoró/RN.
O réu foi acusado pela suposta prática dos crimes de promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, cometido por mais de uma pessoa (art. 351 do Código Penal) e de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º).
O juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, afirmando que, embora a prisão em flagrante tenha ocorrido em Marabá, a conexão com a fuga da Penitenciária Federal de Mossoró exigiu que o caso fosse remetido à Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Segundo o desembargador federal Leão Alves, relator, “o juízo federal do local da prisão em flagrante realizou a audiência de custódia, decretou a prisão preventiva dos autuados em flagrante e declinou de sua competência em favor do juízo federal competente por conexão. Nesse contexto, não se observa nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder no procedimento do juízo”.
De forma unânime, o voto do magistrado para negar o pedido do habeas corpus foi acompanhado pelo Colegiado.
Com informações do TRF-1
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