A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que abrange a Grande São Paulo e o litoral paulista, manteve por unanimidade o reconhecimento do vínculo empregatício entre um advogado e um escritório de advocacia em São Paulo.
A decisão seguiu os entendimentos das instâncias anteriores, que identificaram no caso todos os elementos característicos da relação de emprego. O julgamento ocorreu após uma reclamação constitucional ser enviada ao TRT-2 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
EMPRESA ALEGOU TERCEIRIZAÇÃO, MAS NÃO COMPROVOU
No processo, a empresa afirmou que se tratava de terceirização de mão de obra e pediu um novo julgamento com base na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, decisão do STF que validou a terceirização de qualquer atividade-fim.
A defesa argumentou que a decisão do TRT-2 desconsiderou princípios como a livre iniciativa, a livre concorrência e a constitucionalidade de diferentes formas de prestação de serviço.
Porém, ao analisar o caso, a 1ª Turma reconheceu que a terceirização é permitida, mas concluiu que essa não era a situação em questão. Segundo os magistrados, não houve comprovação de terceirização, mas sim a contratação direta do advogado, com elementos claros de um vínculo empregatício, como subordinação, pessoalidade e remuneração fixa.
FALTA DE CONTRATO E EVIDÊNCIAS DE RELAÇÃO DE EMPREGO
A desembargadora Eliane Aparecida Pedroso, relatora do caso, destacou que a defesa não sustentou a legalidade de uma associação entre o advogado e o escritório, mas sim a alegação de uma terceirização que, na prática, não existiu. Além disso, não foi apresentada nenhuma prova de um contrato entre a empresa e o sócio que teria intermediado a contratação.
Outro fator decisivo foi a ausência de um contrato formal de advogado associado. As mensagens anexadas ao processo mostraram que o advogado recebia salário, décimo terceiro, férias e vale-refeição — benefícios que não se aplicam a sócios, que são remunerados por pro labore.
PEDIDO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REFORÇOU VÍNCULO TRABALHISTA
A magistrada também apontou uma contradição na defesa da empresa: ao mesmo tempo em que negava o vínculo empregatício, a ré solicitou a dispensa do advogado por justa causa, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse pedido reforçou ainda mais a existência de uma relação de trabalho subordinado.
Por fim, a desembargadora destacou que, mesmo que cada elemento analisado individualmente pudesse não ser suficiente para comprovar o vínculo, o conjunto das provas deixava claro que havia uma relação empregatícia entre o advogado e o escritório.
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