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TRT-3 nega adicional de insalubridade a agente de limpeza de drogaria

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A 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que a limpeza de banheiros utilizados exclusivamente por funcionários não configura atividade insalubre em grau máximo. Com isso, uma agente de asseio e conservação que prestava serviços em uma drogaria teve o pedido de adicional de insalubridade indeferido.

USO RESTRITO NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE

A trabalhadora era responsável pela higienização do salão de vendas, banheiros e demais áreas do estabelecimento. Na primeira instância, a Justiça havia reconhecido o direito ao adicional com base em laudo pericial que apontou o contato com agentes biológicos presentes na limpeza das instalações sanitárias.

Entretanto, ao julgar o recurso da empresa, a relatora do caso, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, destacou que a atividade só é considerada insalubre se estiver prevista nas normas do Ministério do Trabalho e atender aos critérios estabelecidos pela jurisprudência.

Segundo a súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o adicional de insalubridade é devido apenas quando a higienização ocorre em instalações sanitárias de uso público ou coletivo com grande circulação. De acordo com normas coletivas da categoria, isso significa banheiros utilizados por ao menos 99 pessoas por dia.

Como os banheiros da drogaria eram usados apenas por funcionários, a relatora concluiu que não havia grande circulação no ambiente: “As instalações higienizadas pela parte autora eram, em regra, utilizadas apenas pelos empregados da loja, um grupo pequeno e restrito, que não pode ser visto como uma grande coletividade.”

Diante disso, o colegiado decidiu reformar a sentença de primeira instância e excluiu o pagamento do adicional de insalubridade da condenação.

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