A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu, por maioria, que uma instituição bancária tem o direito de produzir prova baseada na geolocalização de uma ex-funcionária em ação que discute o pagamento de horas extras.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
O pedido do banco havia sido negado pelo juízo de primeiro grau, que considerou a medida extrema e violadora de direitos fundamentais, como a privacidade. Além disso, o magistrado argumentou que a localização do GPS, por si só, não seria suficiente para comprovar a presença ou ausência da trabalhadora na agência.
No entanto, ao analisar o recurso da instituição financeira, o desembargador Ricardo Marcelo Silva divergiu dessa visão. Segundo ele, a prova digital é essencial para a correta apuração da jornada de trabalho, visto que a Justiça do Trabalho tradicionalmente se baseia em testemunhos, os quais podem ser falhos.
USO DA TECNOLOGIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
O relator destacou que a geolocalização pode fornecer informações objetivas e confiáveis para esclarecer a controvérsia sobre as horas extras. Ele reforçou que a utilização da tecnologia visa garantir um julgamento mais preciso, eliminando dúvidas sobre a prestação do serviço no período alegado.
A decisão também ressalta que a prova digital não exclui outros meios, como testemunhal e documental, mas deve ser considerada de forma complementar. Para garantir a privacidade da trabalhadora, a produção da prova será restrita aos horários indicados na ação, sob sigilo judicial.
Com isso, o caso retornará à Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG) para que a prova seja produzida e uma nova sentença seja proferida.
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