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TRT-5 nega indenização a trabalhador lesionado por cachorro durante home office

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou o pedido de indenização de um analista operacional sênior que sofreu uma lesão no joelho esquerdo enquanto trabalhava remotamente. O acidente ocorreu quando seu cachorro, que estava deitado sobre sua perna, fez um movimento brusco, torcendo seu joelho. O trabalhador argumentou que a empresa deveria ter fornecido orientações sobre os riscos de manter animais de estimação no ambiente domiciliar e solicitou indenização por danos morais e materiais.

O pedido já havia sido rejeitado pela Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim (BA), e a decisão foi mantida pelo TRT-5. A juíza substituta Flávia Muniz Martins concluiu que não havia relação entre o acidente e a atividade profissional, uma vez que o ambiente de teletrabalho é de responsabilidade do próprio empregado. Segundo ela, a empresa só poderia ser responsabilizada se houvesse um vínculo direto entre o acidente e a função desempenhada, o que não ocorreu.

Além disso, a perícia constatou que o trabalhador tem discopatia degenerativa e que sua lesão no joelho não teve relação com o trabalho. O laudo apontou que, durante o vínculo empregatício, ele nunca precisou se afastar pelo INSS devido a problemas na coluna ou no joelho, e seu exame demissional atestou que ele estava apto para suas atividades sem qualquer incapacidade funcional.

No recurso ao TRT-5, o trabalhador teve seu pedido novamente negado. O relator, juiz convocado José Cairo Júnior, destacou que o acidente foi um evento particular, sem relação com as atividades profissionais, e que tentar transferir a responsabilidade para a empresa não tinha fundamento jurídico. Ele reforçou que, no teletrabalho, o ambiente é controlado pelo próprio trabalhador, o que exclui a obrigação do empregador em relação a riscos domésticos, como a interação com um animal de estimação.

A decisão confirmou que não havia justificativa para vincular o acidente ao trabalho, especialmente diante das conclusões da perícia médica e da ausência de afastamentos anteriores por problemas similares.

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